DOM GUSTAVO OLIVEIRA TAGLE
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SANTA CRUZ
aos todos que a estas letras lerem ou delas tomarem conhecimento, saudação e bênção no Senhor.
Sustentados pela promessa do Senhor e conscientes de que o ministério ordenado é serviço oblativo à Igreja, exercido sempre em comunhão e fidelidade, julgamos oportuno fortalecer o presbitério desta Arquidiocese, a fim de assegurar a continuidade pastoral, o cuidado espiritual do Povo de Deus e a unidade missionária desta Igreja Particular.
CONSIDERANDO a necessidade de prover adequadamente o clero da Arquidiocese de Santa Cruz, reforçando a estrutura pastoral e assegurando a estabilidade jurídica daqueles que exercem seu ministério entre nós;
CONSIDERANDO os cânones 265 e 268 §1 do Código de Direito Canônico, que dispõem sobre a incardinação e a agregação estável de clérigos em uma Igreja Particular;
CONSIDERANDO, ainda, que o Reverendíssimo presbítero abaixo nomeado exerça dignamente seu ministério nesta Arquidiocese, demonstrando reta intenção, espírito de serviço e plena adesão às orientações pastorais arquidiocesanas;
Faço saber e DECRETO quanto segue:
Art. 1º Ficam incardinado na Arquidiocese de Santa Cruz o seguinte clérigo:
- José Oliveira.
§1º Ao mencionado são reconhecidos todos os direitos e atribuídos todos os deveres próprios de presbítero desta Arquidiocese, a fim de que exerça o ministério com ardor apostólico, fidelidade doutrinal e sincera comunhão com o Arcebispo e com todo o presbitério.
§2º O clérigo fica plenamente sujeitos à jurisdição deste Arcebispo Metropolitano para tudo o que disser respeito ao exercício do ministério sagrado, incorrendo nas normas e obrigações desta Igreja Particular.
Art. 2º Para registro e cumprimento:
§1º No prazo oportuno, o Reverendíssimo Padre acima citado deverá emitir o Juramento de Fidelidade e a Profissão de Fé, conforme determina a disciplina canônica.
§2º Este decreto será registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana de Santa Cruz e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero, para as anotações de estilo.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua assinatura e é de execução imediata.

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